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Foto do escritorDe Giacomo Pias Advocacia

Prazo de 10 anos para pedir a devolução de valores cobrados indevidamente na conta de telefone

Em junho de 2019 (Informativo nº 651), a Corte Especial do STJ firmou jurisprudência no sentido de que a ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados de telefonia fixa tem prazo prescricional de 10 (dez) anos. Concluiu-se não ser adequada ao caso a tese de que se trata de enriquecimento sem causa e, portanto, de hipótese sujeita ao prazo de 3 (três) anos fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.

A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.

Assim, adotou-se o entendimento de que a repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, deveria seguir a norma geral do lapso prescricional de 10 (dez) anos (art. 205 do CC), assim como ocorre com a repetição de indébito de tarifas de água e esgoto (Súmula 412 do STJ).


Fonte: STJ (texto editado)

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